sexta-feira, dezembro 15, 2017

TOILETTE MENTAL DA EVOLUÇÃO

Estive em Itaúna no último fim de semana. Fizemos uma reunião de amigos no sábado em um restaurante/ bar na av. Jove Soares. Iniciada às 10 da manhã e prolongada até a noite. Sai de lá por volta de 19h30m.
Não bebo. Sustentado a água mineral, um omelete com salada e boa conversa. Cerca de vinte senhores, todos de cabeça branca e muita história pra contar. Não tenho Instagram, Facebook, WhatsApp e outras mumunhas da Web. Fizemos uma reunião de "toilette mental". Maquiamos a cabeça, arejamos o cérebro, utilizando a boca e as orelhas.
Exercício salutar de limpeza da mente sem interferências cibernéticas. A maioria dos participantes está no limiar de doenças da mente. Cuidamos de retardar o Mal de Alzheimer que já se aproxima e, matematicamente poderá atingir qualquer um de nós.
Reza a lenda que os primeiros hominídeos tinham cauda, tal qual nossos primos chimpanzés, gorila, orangotangos e bonobos. Gastaram o rabo de tanto assentar e conversar.  Nos dias atuais, não se conversa mais. Tudo é feito através do celular. Idiotas fundamentais a fotografar a comida, a cerveja e outras coisas inconfessáveis. Direto da câmera do celular para as redes sociais. Uma eterna busca por uma felicidade inexistente e efêmera. Não fazem da leitura um hábito e da conversa com amigos uma obrigação.
Durante todo o tempo que estivemos reunidos, ninguém se preocupou com a interatividade virtual. O papo fluiu regado de gratas recordações. Que Deus nos abençoe e nos ajude a preservar o saudável hábito de "prosear”.
 É inigualável.  

Texto: Urtigão (desde 1943) é pseudônimo de José Silvério Vasconcelos Miranda, que viveu em Itaúna nas décadas de 50 e 60. Causo verídico enviado especialmente para o blog Itaúna Décadas em 13/12/2017.


domingo, dezembro 10, 2017

ITAÚNA: REPASSE DOS VALORES DE ICMS

(clicar no quadro para ampliar)

POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO
ICMS PATRIMÔNIO CULTURAL

Quais são os critérios para nosso município receber repasses do ICMS - PATRIMÔNIO CULTURAL?
O trabalho do IEPHA/MG, através da Diretoria de Promoção/DPR e da Gerência de Cooperação Municipal/GCM, dentre outras tantas atividades, inclui a orientação técnica aos municípios sobre as dúvidas com relação à Lei nº18.030/2009 e sobre as normas estabelecidas na Deliberação Normativa em vigor. A Instituição é responsável pela elaboração e implementação dos critérios para o repasse de recursos do quesito ‘ICMS – Patrimônio Cultural’ aos municípios, assim como pela análise da documentação e atribuição da pontuação. Esta atividade de orientação técnica pode se dar por respostas através do e-mail: icms@iepha.mg.gov.br ou, também, por atendimento presencial, com agendamento prévio pelos telefones 3235-2889 ou 3235-2887. O objetivo dessa orientação é garantir que o trabalho seja desenvolvido dentro das normas técnicas e que a documentação seja encaminhada da forma correta e entregue dentro dos prazos, evitando-se perdas na pontuação.

Como está a situação do município? Temos direito a ICMS Cultural e qual valor? Quais os passos para regularizar a situação do município em caso de inadimplência?
Os municípios participam do ICMS Patrimônio Cultural caso entendam ser possível e se isto estiver definido em sua política de gestão. Todo município que enviar documentação comprobatória, segundo a DN CONEP, em vigor, terá direito aos recursos provenientes do trabalho analisado e pontuado. Não há "regularização" nem "inadimplência", pois cada município pode participar enviando os documentos definidos na DN CONEP a cada exercício. A DN CONEP 01/2016 e 03/2017 é a que está em vigor e disponível para leitura e consulta na página do IEPHA na internet, www.iepha.mg.gov.br .

Qual é a porcentagem de ICMS que o município pode receber estando em dia com sua documentação?
Não há porcentagem e nem nota máxima ou mínima. Há um trabalho desenvolvido e comprovado por meio de documentação que é enviada e analisada. A porcentagem é a constante na Lei 18.030/2009, a qual define o valor a ser rateado entre os municípios de acordo com a pontuação de cada um no programa.

Qual a pontuação mínima que o município deve atingir para receber o ICMS?
Não há nota máxima ou mínima no ICMS Patrimônio Cultural. Tudo dependerá da documentação que cada um enviar e da análise realizada. Dependerá, também, do número de bens protegidos, de ações de Educação para o Patrimônio etc. Maiores esclarecimentos lendo a Lei 18.030/2009, a qual define no Anexo II a pontuação que os municípios têm direito a receber, potencialmente.

O ICMS que o município recebe é de acordo com a pontuação?
A transferência de recursos é responsabilidade da Fundação João Pinheiro, juntamente com a Secretaria da Fazenda. O IEPHA/MG orienta os municípios, analisa e pontua a documentação enviada e encaminha a Tabela de Pontuação para a Fundação. Segundo a Lei 18.030/2009, no Anexo II consta a fórmula do cálculo do ‘Índice de Patrimônio Cultural/PPC’. Este índice redundará no valor dos recursos aos quais o município tem direito. Vocês podem conseguir acessando o site da Fundação João Pinheiro, no link "Lei Robin Hood".


Quem assina a documentação? Pode ser o Gerente de Cultura ou pode ser o técnico de patrimônio que elabora toda a documentação?
Na DN CONEP em vigor, em cada um dos Conjuntos Documentais, define quem deve assinar as declarações. Importante atentar para saber se é apenas o Prefeito ou se pode ser o Prefeito e/ou autoridade municipal competente.

O IEPHA tem algum cadastro da relação dos bens patrimoniais do município que possa fornecer?
O IEPHA/MG disponibiliza no site, no link ICMS PATRIMÔNIO CULTURAL, a Tabela de Bens Protegidos, a qual é atualizada todo ano.

Como está a verba destinada para o município.
Os recursos do ICMS Patrimônio Cultural são verbas destinadas para o município em virtude da comprovação das ações de gestão, proteção e preservação do patrimônio cultural. Todos os detalhes sobre os recursos podem ser conseguidos no site da Fundação João Pinheiro. No que se refere a este assunto, o papel do IEPHA/MG é orientar os municípios e analisar a documentação recebida, para posterior pontuação.

O município possui Conselho Municipal de Patrimônio Cultural?
É importante saber se o município foi pontuado e em que exercícios. Todo este histórico de pontuação indicará se o município tem, ou não, ações de gestão de seu patrimônio cultural. Deve ser feita uma pesquisa na documentação do ICMS Patrimônio Cultural na biblioteca do IEPHA/MG.

  
Quais são os Conselhos necessários que o município deve possuir?
O município, no caso do ICMS Patrimônio Cultural, deve possuir um Conselho de Patrimônio Cultural o qual é responsável, juntamente com o Setor de Cultura, pelas ações de preservação no município. Este Conselho deve ser criado por meio de uma Legislação (lei de criação e regimento interno) e deve ser composto por paridade entre a sociedade civil organizada e o poder público, desta forma toda a população acompanhará as ações e decisões se apropriando de seu patrimônio de forma responsável e comprometida. Há ainda o Conselho Gestor e Conselho Executor do Fundo Municipal de Patrimônio Cultural. Importante ressaltar que não há obrigatoriedade de criação do Fundo e, consequentemente, destes dois Conselhos. Mas ressaltamos que é importante o município ter o Fundo para gastos na preservação do patrimônio cultural, pois isto redundará em mais recursos e em ações de preservação mais comprometidas.


INVESTIMENTOS E DESPESAS FINANCEIRAS EM BENS CULTURAIS PROTEGIDOS

Existe alguma regulamentação que define o repasse relativo ao ICMS critério Patrimônio Cultural?
Os critérios que definem a pontuação, referente ao ICMS Patrimônio Cultural, estão definidos na Lei 18.030/2009 e na Deliberação Normativa CONEP DN 01/2016 e 03/2017 – Consolidada, em seus respectivos Quadros e Conjuntos Documentais. Informações sobre os repasses de recursos podem ser conseguidas no site da Fundação João Pinheiro.

Existe um percentual mínimo que o município é obrigado a repassar e investir na preservação de seu patrimônio cultural através do  FUMPAC — Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural  ?
Não existe nenhuma obrigatoriedade do município em repassar valores ou realizar gastos na preservação de seu patrimônio, uma vez que estes recursos são advindos de tributos e não podem, por definição Constitucional, serem carimbados por este e por aquele gasto. O valor de 50 % do repasse do ICMS Patrimônio Cultural, transferido para a conta do FUMPAC, para o qual é atribuída a pontuação de 0,5 pontos, é um valor de referência. Da mesma forma, o valor de 100% do repasse é apenas o valor de referência para a pontuação pelos investimentos e despesas em bens culturais protegidos. Esses investimentos podem contemplar tantos gastos realizados através do Fundo de Patrimônio quanto gastos que, impossibilitados de passar pela conta do Fundo, forem realizados através de outras fontes de recurso (desde que devidamente justificados). No entanto, a partir do momento em que os recursos forem depositados na conta do FUMPAC, ficam sujeitos à legislação federal que rege os fundos especiais e devem ser gastos em atividades exclusivamente relacionadas ao patrimônio.

Há outra fonte de receita para o FUMPAC, além do repasse do ICMS?
Sim, o município pode utilizar outras fontes de receitas, como recursos próprios, receitas de multas e de doações. Os recursos próprios e outras receitas do município devem passar obrigatoriamente pela conta do Fundo para serem objeto de pontuação no programa. No caso de a impossibilidade dos recursos passarem pela conta do FUMPAC, como é o caso da celebração de convênios com o governo federal tendo como objeto a preservação do patrimônio municipal (recursos federais) e que exigem a movimentação dos recursos através de conta específica, deve ser apresentada uma justificativa que explicite a impossibilidade da utilização da conta do Fundo.


Não existe um repasse estadual ou alguma parceria entre o IEPHA com os municípios para viabilizar as reformas necessárias nos bens tombados? Ou as reformas e ajustes correm totalmente por conta do Município?
O repasse dos recursos é feito pela Fundação João Pinheiro em parceria com a Secretaria Estadual da Fazenda. O IEPHA/MG analisa e pontua a documentação enviada, além de orientar tecnicamente os municípios. A orientação da DN CONEP em vigor é que o município poderá, para uma melhor gestão de seus bens culturais, utilizar os recursos do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural para investimentos nos seus bens protegidos. Desta forma deverá criar o FUMPAC por lei e ter uma conta específica para os gastos. Importante atentar que todo bem cultural deverá ser objeto de um Projeto de Restauração, elaborado por um técnico especializado e este Projeto deverá ser objeto de análise e aprovação pela Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, previamente analisado pelo Setor.

Pode ser utilizada uma conta de titularidade da prefeitura para fazer a movimentação bancária do FUMPAC?
Não. Para efeito de pontuação a conta deve ser de titularidade do Fundo, e esta titularidade deve estar expressa nos extratos bancários apresentados. O banco pode exigir que se faça referência à Prefeitura também, então neste caso o titular pode vir nos extratos como “Pref BH FUMPAC”, “FUMPAC PM Belo Horizonte” ou “BH Fundo Patrimônio”, por exemplo. Sugerimos a utilização da sigla FUMPAC, pois além de economizar espaço, torna explícito que o Fundo Municipal de Patrimônio é o titular da conta.

  
No caso de obras que precisam de processo licitatório e demoram a ser executadas, o empenho das despesas é passível de pontuação?
Não. A despesa deve estar executada (liquidada e paga) para ser considerada para efeito de pontuação, inclusive, na análise, é feita uma conciliação bancária dos pagamentos com os extratos bancários para verificar todos os gastos em bens protegidos.

Despesas em bens imateriais inventariados são pontuadas?
Despesas em bens imateriais inventariados são passíveis de pontuação desde que a ficha de inventário seja encaminhada e nela conste, como proteção legal proposta, a indicação para registro do bem. Se a ficha de inventário não contiver esta indicação, deverá ser atualizada e enviada ao IEPHA em ano anterior à realização do investimento, do contrário a despesa não será considerada para efeito de pontuação.

Como comprovar a proteção de bens inventariados nos quais foram efetuados gastos?
Para a comprovação de que o bem está inventariado, é necessário o envio da ficha de inventário, sendo que ela já deve ter sido enviada e analisada pelo IEPHA em anos anteriores, no Conjunto Documental QIIA. Se a ficha de inventário só foi enviada no QIB em anos anteriores ou foi encaminhada em outro conjunto documental, o gasto não será considerado para efeito de pontuação.


O IEPHA/MG poderia fazer uma palestra para esclarecimento para a Administração (Jurídico) sobre o funcionamento do FUMPAC?
No que concerne à aplicação dos recursos do FUMPAC é essencial que se observe o que a legislação municipal de criação do mesmo estabelece, tanto com relação a repasses dos recursos recebidos pelo ICMS Patrimônio Cultural como em relação aos investimentos a serem feitos. A DN CONEP, em vigor, não só estabelece incentivo para o repasse dos recursos ao FUMPAC como apresenta uma listagem dos investimentos considerados para pontuação no programa. Destaco que a legislação municipal é soberana na destinação dos recursos recebidos através do programa, mas nos parece bem claro que na falta de investimentos a participação do município poderá ficar sacrificada e abaixo do seu potencial. A legislação municipal em diversos municípios estabelece, por exemplo, que a totalidade dos recursos recebidos através do ICMS Patrimônio Cultural deverá ser repassada ao FUMPAC! Quanto a investimentos é importante lembrar que eles devem obedecer a um plano a ser aprovado pelo Conselho Municipal e de responsabilidade do órgão gestor do referido fundo.

INVENTÁRIO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

Informações sobre a comprovação de divulgação de bens inventariados e tombados via Facebook. Como se daria essa comprovação para fins de pontuação no ICMS no quesito de difusão?
A comprovação dos bens inventariados deve ser realizada para que seja dada ampla publicidade ao Inventário dos bens culturais. Sabemos da força e da extensão do alcance das redes sociais, mas um trabalho técnico como o Inventário deve ser divulgado como fonte de comprovação de um trabalho de preservação e não como informação. Se o município quer manter uma página no Facebook, para publicidade e informação dos munícipes sobre as ações de gestão para a preservação do patrimônio cultural do município, entendemos que é muito bom. Fonte de comprovação de um trabalho técnico deve ser pelos meios oficiais do município (publicação, quadro de avisos etc.)

Quando um proprietário não permite a entrada no interior do bem, mas autoriza o inventário, desde que as fotos e descrições sejam apenas externas, ainda sim podemos fazê-lo?
A proteção do patrimônio cultural pode ser feita sem que os proprietários deem autorização, desde que seguidas as definições legais. Importante conhecer a legislação de proteção municipal e o Decreto Lei 25/1937. No caso do tombamento, a notificação proporciona ao proprietário o direito ao contraditório. No caso do inventário, a divulgação dos bens inventariados proporciona a publicidade e o conhecimento das ações do Inventário. O importante é que o Conselho conheça e aprove, com registro em ata, todas as decisões técnicas. Sugerimos que essas decisões sejam relatadas nominalmente na ata para que não restem dúvidas. Desta forma, o inventário pode ser realizado.

REFERÊNCIAS:
Para obter informações completas acessar:
FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO — Lei Robin Hood: Disponível em: http://www.fjp.mg.gov.br/robin-hood/index.php/transferencias


PESQUISA e Organização: Charles Aquino

ITAÚNA: RELAÇÃO DE BENS PROTEGIDOS

(clicar no quadro para ampliar)

O município, para participar do ICMS Patrimônio Cultural, deve seguir as regras das Deliberações Normativas que estão em vigor. Para tanto, deverá atender as exigências definidas na Deliberação Normativa CONEP 01/2016, para os Quadros e seus respectivos Conjuntos Documentais:

Quadro I – GESTÃO
A) Política Municipal de Proteção ao Patrimônio e Outras Ações
B) Investimentos e Despesas Financeiras em Bens Culturais Protegidos

Quadro II – PROTEÇÃO
A) Inventário de Proteção do Patrimônio Cultural
B) Processos de Tombamento de Bens Materiais, na esfera municipal
C) Processos de Registro de Bens Imateriais, na esfera municipal

Quadro III – SALVAGUARDA E PROMOÇÃO
A) Laudos técnicos do Estado de Conservação dos Bens Materiais Protegidos, na esfera municipal
B) Relatórios do Implementação das Ações e Execução do Plano de Salvaguarda dos Bens Protegidos por Registro, na esfera municipal
C) Programas de Educação para o Patrimônio, nas diversas Áreas de Desenvolvimento
D) Difusão do Patrimônio Cultural

As atividades desenvolvidas no ano base devem ser documentadas (comprovantes diversos, declarações, cópias xerox, fichas de inventário, laudos do estado de conservação dos bens protegidos, relatórios diversos, fotografias, filmagens etc.) e apresentadas para análise, a qual se desenvolverá no ação e preservação. Os recursos serão disponibilizados no ano de exercício.


Pesquisa e Organização: Charles Aquino 

sábado, dezembro 09, 2017

ITAÚNA: ICMS PATRIMÔNIO CULTURAL

(Clicar no quadro para ampliar)

ICMS PATRIMÔNIO CULTURAL DE ITAÚNA (2010-2018)

O ICMS Patrimônio Cultural é um programa de incentivo à preservação do patrimônio cultural do Estado, por meio de repasse dos recursos para os municípios que preservam seu patrimônio e suas referências culturais através de políticas públicas relevantes. 

O programa estimula as ações de salvaguarda dos bens protegidos pelos municípios por meio do fortalecimento dos setores responsáveis pelo patrimônio das cidades e de seus respectivos conselhos em uma ação conjunta com as comunidades locais. 

O Iepha-MG oferece aos municípios por meio das Rodadas Regionais, orientações sobre as políticas de preservação, como a Deliberação Normativa do CONEP que estrutura um sistema de análise da documentação apresentada pelo município participante do programa ICMS Patrimônio cultural.


Pesquisa e Organização: Charles Aquino
Fonte:  http://www.iepha.mg.gov.br  (mais detalhes visite)


domingo, dezembro 03, 2017

BRASÃO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA


INSTITUÍDO PELA LEI Nº 955 DE 14 DE OUTUBRO DE 1969


                              I.            MEMÓRIA DESCRITIVA — 1
O art. 1º do § 3º da Constituição Federal de 1967, que dispõe da obrigatoriedade da existência de brasão e bandeira municipais. O brasão dentro da heráldica brasileira não é hereditário e por isso mesmo lançou mão de atributos como plantas, animais, instrumentos, constelações, paisagens e etc.
A parte da heráldica que trata dos brasões municipais é a heráldica de domínio. Suas normas regem também as armas do Estado e da Nação. O valor destes símbolos foi reconhecido pela própria Constituição Federal anterior, que estabelecia no seu artigo 193 — “ O culto a pátria comum se sublima pelo amor ao lar, pelo respeito as tradições de família, pelo apego ao rincão de nascimento e pelo orgulho natural dos grupos humanos de cada região sintetizado em suas insígnias”.
A peça de grande importância nos brasões é a coroa mural sendo o município simbolizado por 8 torres, mas pode-se adotar como norma 4 torres nos brasões de municípios brasileiros.

                          II.            CONSIDERAÇÕES
Sendo oficialmente reconhecidas como cores municipais, as cores da bandeira do município de Itaúna que são vermelho e verde, foram estas adotadas equilibradamente como cores do brasão. Os elementos foram tomados de acordo com a sua importância histórica e econômica do município.
No coração a roda de fiar como símbolo da indústria têxtil pioneira. Envolvendo esta, uma engrenagem que simboliza as indústrias que daquela inciativa surgiram. Como elementos exteriores, foram usados: à direita, símbolos da cultura, caracterizando uma cidade universitária e à esquerda, as riquezas da pecuária e a agricultura. As datas foram tomadas como a da primeira sesmaria da região municipal (1746) e a da elevação a município (1901) a Vila de Sant’Ana do Rio São João Acima.

                       III.            JUSTIFICATIVA
A forma adotada para o escudo do brasão, foi pesquisada no sentido de conseguir dinamismo entre retas e curvas, dinamismo este, tão característico da gente da terra.

                       IV.            MEMÓRIA DESCRITIVA — 2
Buscou-se ainda na forma de escudo a ideia de um crescer indefinido, originado de uma base sólida. As riquezas do minério e das matas não foi dada nenhuma ênfase além da que as cores vermelho e verde, representadas na bandeira: “o verde as nossas matas, o vermelho o minério de ferro.

Itaúna, 28 de fevereiro de 1969
Ilda Coutinho
Irdevan Nogueira Júnior



PARTE 2

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA



PROJETO DE LEI Nº 5/69
INSTITUÍ O BRASÃO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA

O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º — Fica instituído o Brasão do Município de Itaúna, representado por um escudo com base sólida e indicando o crescimento indefinido.
Ø Cinco torres formam a curva mural, simbolizando uma cidade;
Ø No centro uma roda de fiar antiga simboliza a indústria têxtil, base sólida do progresso de Itaúna;
Ø As engrenagens que rodeiam o centro simbolizam a nossa indústria mecânica;
Ø O símbolo do ensino está do lado direito e do lado esquerdo os da agricultura e pecuária.
Ø As cores vermelha e verde da nossa bandeira, indicam os nossos campos e minérios;
Ø A data de 1746 nos leva a primeira sesmaria, quando aqui fixaram residência os primeiros povoadores;
Ø A data de 1901 indica a nossa emancipação política.

Art. 2º — Revogadas as disposições em contrário a esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 17 de setembro de 1969
<Manoel Gonçalves de Souza — Vereador > Assinatura
JUSTIFICATIVA

Endosso e subscrevo o trabalho de feitura de Ilda Coutinho e Irdevan Nogueira Júnior, que adoto como justificativa ao projeto ora apresentado.
Em anexo, o desenho do Brasão proposto
Sala das Sessões, em 17 de setembro de 1969
<Manoel Gonçalves de Souza — Vereador > Assinatura


À Comissão de Justiça.
Sala das Sessões, em 29 de setembro de 1969
<Hely Gonçalves de Sousa — Diretor da Secretaria> Assinatura

Nomeio relator o vereador Francisco Marinho de Faria Filho.
Sala das Sessões em 30 de setembro de 1969
<Manoel Gonçalves de Sousa — Presidente> Assinatura


O assunto é da competência da Câmara. Deve ser apreciado em seu mérito.
Sala das Sessões, em 1 de outubro de 1969.
<Francisco Marinho de Faria Filho — Relator> Assinatura
<Manoel Gonçalves de Sousa — Presidente> Assinatura
<Meroveu Pereira Camargo> (não assinou)




À Comissão de Economia e Finanças.
Sala das Sessões, em 1 de outubro de 1969
<Hely Gonçalves de Sousa — Diretor da Secretaria> Assinatura


Nomeio relator o vereador Manoel Gonçalves de Sousa.
Sala das Sessões, em 1 de outubro de 1969
<Vicente Nogueira Penido — Presidente> Assinatura


Somos pela aprovação em primeira discussão.
Sala das sessões em 1 de outubro de 1969
<Manoel Gonçalves de Sousa> Assinatura
<Vicente Nogueira Penido> Assinatura
<João Ribeiro de Oliveira> (não assinou)


VOTAÇÃO
Aprovado em 1º votação sem emendas
7 de outubro de 1969 <Assinatura>
Aprovado em 2º votação sem emendas 
8 de outubro de 1969 <Assinatura>
Aprovado em 3º votação
10 de outubro de 1969

A Comissão de redação é pela aprovação com a redação original.

Sala das sessões em 10 de outubro de 1969.




PARTE 3

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE ITAÚNA





PREÂMBULO
Nós, representantes do povo de Itaúna, investidos da atribuição de instituir a Ordem Legal do Município, destinada a garantir direitos sociais e individuais, liberdade, segurança e bem-estar, desenvolvimento, igualdade e justiça, como valores maiores do homem e de uma sociedade democrática, e sob a proteção de Deus, promulgamos a Primeira Lei Orgânica do Município de Itaúna.

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - O Município de ITAÚNA, antiga "SANTANA DO SÃO JOÃO ACIMA", Estado de Minas Gerais, integra, com autonomia política, administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil.
§ 1º - O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios da Constituição da República e os da Constituição do Estado de Minas Gerais.
§ 2º - São símbolos pétreos do Município de Itaúna a Bandeira, o Hino e o Brasão, podendo ser instituídos, por Lei, outros símbolos de honra representativos de sua identidade cultural e de sua história.
* § 2º com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 02/2000.
§ 3º - Comemora-se anualmente, a 16 (dezesseis) de setembro, e como data cívica, o DIA DO MUNICÍPIO.


PARTE 4
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 01/2013
Altera o § 2º do Art. 1º da Lei Orgânica do Município de Itaúna
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaúna aprovou e promulga a seguinte Emenda Modificativa à Lei Orgânica do Município de Itaúna:

Art. O § do Art. da Lei Orgânica do Município de Itaúna passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º.
§ 1º ...
§ São símbolos pétreos do Município de Itaúna a Bandeira, o Hino e o Brasão, devendo o Brasão ser utilizado como timbre padrão nos documentos e como identificação de bens públicos, e sendo vedada a criação e utilização de logomarcas estilizadas que visem criar identidades visuais para identificação de diferentes gestões da Administração Municipal.”

Art. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Itaúna entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 11 de março de 2013.


Hudson Bernardes
Vereador

Adão Batista de Lima                                  Antônio José de Faria Júnior
Vereador                                                          Vereador

Edio Gonçalves Pinto                                  Francis Saldanha Franco
Vereador                                                          Vereador

Gilberto Emanuel Silva                               Giordane Alberto de Carvalho
Vereador                                                          Vereador

Gleison Fernandes de Faria                        Hélio Machado Rodrigues
Vereador                                                          Vereador

Alex Artur da Silva                                      Joel Márcio Arruda
Vereador                                                          Vereador

Leonardo Santos Rosenburg                      Lucimar Nunes Nogueira
Vereador                                                          Vereador

Márcio Gonçalves Pinto                              Maurício Aguiar
Vereador                                                          Vereador

Nilzon Borges Ferreira                                Palmira Feliciano da Silva
Vereador                                                          Vereador

JUSTIFICATIVA


A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem o objetivo de coibir a autopromoção de agentes políticos no Município, e visa também gerar economia para o erário, ao evitar que, a cada alteração de governo, seja criada uma nova logomarca identificando a nova gestão da Administração Municipal.
Outro objetivo é o de fazer cumprir a Constituição Federal, no que diz respeito ao seu Artigo 37, Inciso XXII, Parágrafo 1º: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos”.
Espero contar com o apoio dos demais vereadores para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 11 de março de 2013.

Hudson Bernardes
Vereador

COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

A Comissão de Justiça e Redação recebeu na data de 10 de abril de 2013, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa da Proposta de Emenda à Lei Orgânica 01/2013, que Altera o § do Art.1º da Lei Orgânica do Município de Itaúna” e, sendo nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
·         A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica visa alterar o § do Art. que estabelece os símbolos pétreos do município de Itaúna, sendo eles a bandeira, o hino e o brasão. A modificação intenta a obrigatoriedade de utilização do brasão como logomarca do município, proibindo a utilização de logomarcas estilizadas a cada novo mandato.
·         Acostado às folhas 10 a 13 encontra-se parecer da Procuradoria solicitado por esta Comissão referente à legalidade da matéria.
·         É o que consta do projeto. Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.

VOTO DO RELATOR


Este relator entende que o supramencionado Projeto de Lei, sob o aspecto formal, é legal porque obedece aos requisitos exigidos no Art. 66, inciso I da Lei Orgânica, ou seja, a proposição tem a subscrição de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Com relação ao aspecto material, a proposição também passa pelo crivo da legalidade, que o modo de publicidade dos atos institucionais do município é matéria de interesse local conforme prevista competência na Constituição Federal no Art. 30, inciso I.
Portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo Plenário. Sala das Comissões, 17 de abril de 2013.

Gleison Fernandes de Faria

Presidente
Ante a análise do parecer exarado pelo membro da Comissão, acatamos o voto do relator.

Hudson Rodrigues Bernardes                              Nilzon Borges Ferreira

Membro                                                                      Membro


COMISSÃO ESPECIAL AO RELATÓRIO
A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA 01/2013
Antônio José de Faria Júnior
Relator
Tendo esta Comissão recebido em 20 maio de 2013, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica 01/2013 que Altera o § do art.1° da Lei Orgânica do Município de Itaúna”, e tendo sido nomeado para atuar como relator, passo a expor algumas considerações:
·         A presente proposição visa alterar o inciso § do art.1° da Lei Orgânica do Município de Itaúna;
·         Diante do exposto passo a emissão do meu voto

VOTO DO RELATOR


Assim, entende este relator que a supramencionada Proposta de Emenda à Lei Orgânica está devidamente instruída, estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa.

Sala das Comissões, 23 de maio de 2013.

Antônio José de Faria Júnior

Relator

COMISSÃO ESPECIAL PARECER FINAL
A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA 01/2013

Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo relator da Comissão Especial, vereador Antônio José de Faria Júnior, ante a Proposta de Proposta de Emenda à Lei Orgânica 01/2013 que “Altera o § do art.1° da Lei Orgânica do Município de Itaúna”, entende-se que Proposta de Emenda à Lei Orgânica, está devidamente instruída, sendo favoráveis à apreciação pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 23 de maio de 2013.

Acompanham o voto do relator.

Joel Márcio de arruda                    Palmira Feliciano da Silva